Rótulo de Interdição (R.I.)


  • Documento lavrado em quantas vias se fizer necessário, ficando no mínimo 1 via colada no estabelecimento em local visível. Tem por objetivo a interdição do estabelecimento, o qual fica proibido de funcionar até liberação pela Vigilância Sanitária.
  • O estabelecimento será interditado como medida cautelar sempre que for constatada alguma não-conformidade de alto risco sanitário, não sendo possível seu funcionamento durante o período de adequação por representar grave ameaça à Saúde Pública
  • A interdição também é efetuada quando o estabelecimento não realiza as adequações necessárias ao cumprimento da legislação mesmo após já ter sido intimado mais de uma vez e autuado, independente do grau de risco das não-conformidades existentes, ou quando não possui as autorizações necessárias para exercício da atividade pretendida.
  • Após cumprir as adequações exigidas no Rótulo de Interdição, a empresa deverá entregar no Setor de Protocolo da Vigilância Sanitária o Formulário de Recurso preenchido solicitando a desinterdição do estabelecimento. Em seguida deverá aguardar a equipe da Vigilância Sanitária comparecer ao local para constatar o cumprimento das exigências e então proceder a desinterdição com retirada do Rótulo de Interdição colado, liberando o funciomento da empresa.
  • Durante o período em que o estabelecimento permanecer interditado é permitida a abertura das portas somente para entrada e saída de pessoas responsáveis pelas adequações necessárias, sendo proibida a realização de qualquer tipo de atividade comercial ou abertura ao público. O Rótulo de Interdição não poderá ser descolado em nenhum momento sem autorização da Vigilância Sanitária.
  • Os estabelecimentos interditados são monitorados pela equipe de fiscalização da Vigilância Sanitária e, caso seja flagrada a violação do Rótulo de Interdição no local em que foi colado pela autoridade sanitária ou o funcionamento durante o período de interdição, o mesmo será multado.